terça-feira, setembro 25, 2007

Conselho da Cidade do Município de Itapevi - ConCITA


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O processo de participação popular na elaboração de políticas públicas no planejamento urbano iniciou-se em 2003 na convocação da primeira conferência das cidades pelo Governo Federal com base no Estatuto das Cidades e na política de Estado de Democracia Participativa, naquele ano Itapevi deu exemplo de participação, foram entorno de 800 participantes na Conferencia Municipal.
Onde alem de elaborar políticas urbanas para o município foram eleitos delegados a participarem da Conferência Estadual, nossa cidade elegeu dois representantes que foram para Brasília: Aparecido Donizetti Hernandez, pelo movimento Sindical e Darci Brochado pelo poder Executivo Municipal, que tiveram participação ativa nos debates e várias propostas encaminhadas pelo povo de Itapevi foram provadas a nível nacional.
Na 2º Conferência das Cidades, a participação foi um pouco menor, mas não menos ativa e entusiasta da sociedade civil organizada e pelo povo, mostrando o grande interesse de contribuir para termos uma cidade de todos, nessa ocasião foram eleitos delegados dos vários segmentos da sociedade civil organizada e do Poder Público, novamente Hernandez participou como delegado na Conferência Estadual, contribuindo para a eleição do representante de Itapevi a Delegado Nacional pelo segmento das Organizações Populares, o Luizinho do Vitápolis.
A 3º Conferência foi realizada com êxito, novamente participamos como nossa delegação da Conferência Estadual realizada em 22 de setembro, Hernandez também compôs a delegação de Itapevi, representando a FACESP, contribuímos novamente para termos representante na delegação Paulista que vai a Brasília, o companheiro Luizinho do Vitápolis.
A unidade do movimento popular está acima dos interesses político partidários e ideológicos, firmamos desde 2003 o compromisso de avançarmos na aprovação de diplomas legais que garantam a efetiva participação da sociedade civil organizada na elaboração de políticas públicas em nossa cidade.
Conseguimos poucos avanças ainda temos que superar as atuais composições dos vários conselhos de direitos e gestores em nossa cidade, mas ao mesmo tempo conseguimos uma grande e importante vitória, a constituição pelos delegados de Itapevi de uma comissão para elaboração de dois diplomas legais em especial, O Projeto de Lei que Institui o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (ainda em discussão) e O Projeto de Lei Coletivo que institucionará o ConCITA (Conselho da Cidade de Itapevi), a minuta foi finalmente aprovada em 24 de setembro pelo coletivo, concensuada entre o Poder Executivo, Legislativo e Sociedade Civil Organizada.
Lembrado que a mesma minuta básica já havia sido entregue ao Poder Legislativo Municipal pelo movimento Popular por intermédio de seu representante naquele momento Aparecido Donizetti Hernandez
O referido Projeto de Lei deverá ser apresentado para o conjunto dos Vereadores pelos dois Vereadores que compõe a Comissão: Evangelista e Luciano Bolor, esse é o compromisso.

Compõe a Comissão (que efetivamente participaram):


Mitchel Evangelista Sombra; Vereador Evangelista; Vereador Bolor; Luizinho do Vitápolis; Guimarães; Veríssimo; Ramalho e Aparecido Donizetti Hernandez.




PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI Nº.

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho da Cidade do Município de Itapevi - CONCITA Estado de São Paulo – e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO DA CIDADE DE ITAPEVI - CONCITA

Art. 1º - O Conselho da Cidade de Itapevi – CONCITA órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução; do Plano Diretor e propor as medidas para reavaliação continua de sua execução.


Art. 2º - O CONCITA - é responsável por propor às diretrizes gerais para a formulação e implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em consonância com as resoluções aprovadas; Conferência Municipal, Conferência Estadual, Conferência Nacional das Cidades e Plano Diretor.



Seção I

Das Atribuições

Art. 3º - Ao CONCITA compete:

I - propor programas, instrumentos, normas e prioridades da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial os programas relativos à política de gestão do solo urbano, de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e transporte urbano, e recomendar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;

III - propor a edição de normas gerais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de alteração da legislação pertinente em âmbito municipal;

IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade; Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

V - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil na formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional de conselhos afetos à política de desenvolvimento urbano nos níveis Regional, Estadual e Nacional;

VII - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, locais; regionais; estadual; nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses indicadores, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano;

VIII - estimular ações que visem propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;

IX - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ou Secretaria diretamente relacionada ao Desenvolvimento Urbano e pelo Ministério das Cidades.

X - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede de órgãos colegiados estadual, regionais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;

XI - propor diretrizes e critérios para a distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

XII - propor a criação de mecanismos de articulação entre os programas e os recursos municipais, de repasses e convênios; com o Governo Estadual e ou Federal que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;

XIII - promover, quando necessário, a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas de sua agenda, bem como estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana, a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados;

XIV - eleger os membros para o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, na forma e no quantitativo fixados pelo regulamento previsto no em Legislação Municipal pertinente.

XV - dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões;

XVI - convocar e organizar a Conferência da Cidade;

XVII - aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

XVIII – será de competência do CONCITA elaborar o seu logotipo;

Parágrafo único. Em consonância com as resoluções a serem emitidas pelo CONCITA, previstas no inciso IV, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente disciplinará, no âmbito da suas competências, as matérias relativas à aplicação do Estatuto da Cidade; Plano Diretor e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano.


Seção II

Da Composição


Art. 4º - O CONCITA é composto por 18 membros efetivos e seus respectivos suplentes, organizados pelos seguintes segmentos:

I – Poder Público Municipal: (06) seis membros, sendo:

a) Do Executivo: (04) quatro indicados pelo chefe do Poder Executivo;

b) Do Legislativo: (02) dois indicados pelo Presidente da Câmara de Vereadores;

II - Entidades dos Movimentos Populares: (06) seis representantes eleitos;

III – Entidades Empresariais: (01) Um representante eleito;

IV – Entidades Sindicais de Trabalhadores ligado ao Desenvolvimento Urbano: (02) representantes eleitos;

V - ONG (Organização Não Governamental), ligada à questão do desenvolvimento Urbano: (01) representante eleito;

VI - Instituto de Pesquisa, Acadêmica ou Conselho Regional ligada à questão do desenvolvimento urbano: (02) dois representantes eleitos.






§ 1º Consideram-se membros titulares e respectivos suplentes do CONCITA os órgãos e entidades indicados neste artigo e aqueles eleitos durante a Conferência Municipal da Cidade, nos termos do disposto no art. 19.

§ 2º Também integram o Plenário do CONCITA, com direito a voz e sem direito a voto, os membros das Câmaras Temáticas aprovadas pelo CONCITA, indicados pelos respectivos representantes legais, na condição de observadores, condicionando o direito a participação efetiva nas reuniões das Câmaras Temáticas.

§ 3º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do CONCITA personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

§ 4º Os membros referidos nos incisos I a VI deverão indicar seus respectivos representantes por meio de ofício a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, que os designará.

§ 5º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, com direito a uma recondução por igual período, desde que renovados nesse prazo um terço dos participantes do Poder Público, e a primeira eleição se dará em Plenária no Maximo em 30 dias após a promulgação da presente Lei. .


Seção III

Do funcionamento

Subseção I

Das Câmaras Temáticas


Art. 5º O CONCITA contará com o assessoramento dos seguintes Câmaras Temáticas:

I – Habitação e Serviços Públicos Coletivos;

II - Saneamento Ambiental;

III – Mobilidade;

IV – Pólos geradores e de impacto de vizinhança:

IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.


§ 1º Na composição das Câmaras Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º.

§ 2º As Câmaras Temáticas serão coordenadas pelos Conselheiros designados pelos seus pares como responsáveis pelos respectivos temas.







Subseção II

Da Presidência do CONCITA


Art. 6. º O CONCITA será presidido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Parágrafo Único: a Vice-Presidência do CONCITA, obrigatoriamente será exercida por representante da sociedade civil organizada.

Art. 7. º São atribuições do Presidente do CONCITA:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Temáticas e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser exercida pelo vice-presidente;

V - designar os membros integrantes do CONCITA, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência da Cidade, bem como seus representantes.


Subseção III

Das Deliberações


Art. 8º As deliberações do CONCITA serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 9º O Presidente exercerá somente o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 10. O regimento interno do CONCITA será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.



Subseção IV

Dos Recursos e Apoio Administrativo do CONCITA

Art. 11. Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCITA, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.

Art. 12. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCITA poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 13. Para cumprimento de suas funções, o CONCITA contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

Art. 14. A participação no CONCITA será considerada função relevante, não remunerada.

Parágrafo único: Os membros do CONCITA, que exerçam função pública municipal deverão ser liberados para a participação em reuniões e demais atividades promovidas ou designadas pelo Conselho sem prejuízo de função, remuneração e demais benefícios.


CAPÍTULO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE


Art. 15. A Conferência Municipal da Cidade convocada pelo CONCITA, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, e convocada pelo CONCIDADES constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e Política Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

Art. 16. São objetivos da Conferência da Cidade toda matéria que estiver disciplinada pelo Decreto nº. 5.790/06 e a Lei 10257/01- Estatuto da Cidade.

Art. 17. Compete ao CONCITA eleger os membros titulares e respectivos suplentes do conselho, indicados nos incisos do art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.

§ 1º A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência da Cidade, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCITA especialmente para essa finalidade.

§ 2º Resolução do CONCITA disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.

Art. 18. As dúvidas e os casos omissos neste Projeto de Lei Ordinária serão resolvidos pelo Presidente do CONCITA ad referendum do Plenário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Ficam revogadas, disposições em contrário.




Itapevi, setembro de 2007;





Um comentário:

Anônimo disse...

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