sexta-feira, fevereiro 20, 2009

Bicicleta mais que lazer

Bicicleta mais que lazer



Um dois meios de transporte que vem crescendo em nossa cidade é a bicicleta, ela é usada para lazer e para transporte.

O aumento do uso da bicicleta vem alterando inclusive normas operacionais dos trens e Metrô, onde permite-se hoje seu transporte em vagões especiais nos finais de semana, mas a tendência é sua permissão inclusive em dias de semana, já que é uma alternativa de transporte, barato e não poluente.

Mas o uso da bicicleta como meio de transporte, isso é quando usa-se as vias públicas de circulação de veículos automotores e pedestres é necessário ao seu condutor seguir regras e normas consagradas no CTB ( Condigo de Transito Brasileiro).

Vamos falar aqui somente das normas em locais onde não há ciclovias, tendo em vista que em nossa cidade não existem ainda ciclovias.

O artigo 58 do CTB, “Nas vias urbanas ou rurais ..., a circulação de bicicletas deverá ocorrer, ...nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferencia sobre os veículos automotores.”

O legislador quando introduziu esse artigo no Código de Transito, deixando claro que os ciclistas não podem usar as vias na contra mão de direção, preservando com isso a segurança dos pedestres e prevenindo acidentes entre ciclistas e condutores de veículos auto motores.

Em norma o CONTRAN, disciplinou inclusive a necessidade de equipamentos de segurança para ciclistas, como a obrigatoriedade de capacete e luzes refletivas.

Uma das poucas questões que o código de transito remete ao legislador municipal é legislar sobre a necessidade ou não de emplacamento ou outros dispositivos de identificação de bicicletas, já que mesmo sem essa obrigatoriedade a autoridade de transito e seus agentes tem o poder e o dever legal de remoção da bicicleta quando em desacordo com as leis e normas de transito, mediante recibo para o pagamento de multa, multa essa prevista no artigo 255 do código de transito que hoje representa o valor de R$ 84,13, inclusive se o ciclista for cidadão habilitado a conduzir veículos auto motores terá anotado 4 pontos em seu prontuário.

Mesmo assim carecemos de lei municipal para disciplinar o uso deste meio de transporte, tanto com local adequado para as possíveis apreensões como prazo máximo de permanência da bicicleta sob apreensão e normas de leilão das não retiradas em tempo hábil.

Precisamos como cidadãos uma ação de conscientização do uso deste meio de transporte, uma campanha de esclarecimento de seu uso nas normas de transito e em um segundo momento uma fiscalização mais efetiva dos ciclistas que persistirem em colocar a integridade física de pedestres em risco, com isso estaremos tendo uma cidade mais humana e cidadã.



Aparecido Donizetti Hernandez
Técnologo em Gestão Pública
Pós-graduado em Contabilidade Pública e Lei de Responsabilidade Fiscal
Técnico de Trânsito