quinta-feira, agosto 04, 2011

MULTAS DE TRÂNSITO ILEGALMENTE ANULADAS - Sengundo investigações
























Quebra de multas de trânsito são investigadas em Taboão
Karen Santiago Atualizado em: 4/08/2011 00:00:00

Arquivo Jornal na Net
Novo relatório aponta irregularidades em esquema de multas de trânsito
Novas investigações mais detalhadas sobre os possíveis cancelamentos de forma fraudulenta em multas de Taboão da Serra, envolvendo o atual secretário da pasta na época, Claudinei Pereira foi divulgada no novo relatório da Polícia Civil da cidade nesta quinta-feira, (4). Um pedido à Justiça decreta 29 mandados de prisão de suspeitos na fraude, ao menos cinco vereadores podem estar diretamente envolvidos no esquema, segundo aponta o relatório.


Entre vereadores, o relatório ressalta nomes até do prefeito Evilásio Farias que pode ter sido beneficiado com o cancelamento de uma multa a qual trafegava sem o cinto de segurança conforme determina a Lei de trânsito municipal e estadual. Guardas municipais, um delegado e até policiais militares estão entre as pessoas que supostamente foram beneficiadas com a quebra de multas.


O relatório detalha uma série de recursos apresentados à JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Informações apontam que a cidade de Taboão tem em média 56% de recursos deferidos, a média do Estado de São Paulo é de 35%.


O esquema fraudulento com a participação de políticos na cidade é investigado desde 2006. Até agosto de 2011, mais de 7 mil multas foram canceladas, o total de pedidos soma 12.651. O relatório da Polícia demonstra em mais de suas 230 páginas que mais de R$ 1 milhão deixou de ser arrecado com o esquema.


Em entrevista à Folha On-line o prefeito Evilásio Farias se defendeu dizendo que não fez nenhum pedido da multa e afirmou que irá procurar entender o que aconteceu para o seu nome configurar entre os envolvidos da fraude investigada.

Por sua vez, o ex-secretário de Mobilidade Urbana Claudinei Pereira dos Santos, assinou o pedido de cancelamento do prefeito, alegando que a sua assinatura foi um erro. Em relação ao alto índice de cancelamento, para Claudinei os cancelamentos não ultrapassavam os 4%.


Exemplos de recursos:
Entre tantos recursos apontados no relatório, elaborado pelo Chefe dos Investigadores da Delegacia Seccional de Taboão da Serra, Ivan Jerônimo da Silva, muitos chamam atenção pelas desculpas utilizadas para o cancelamento das multas.


"Eu não estava com celular, usava uma pulseirinha preta na mão esquerda", "pelo meu velocímetro não estava marcado velocidade acima do permitido" ou "talvez me excedido na velocidade, mas tenho pena conssiencia de que não vi a placa que marcava a velocidade determinada nesta avenida, conserteza si tivese visto teria reduzido a velocidade a determinado pela mesma" (sic).

Prisões

Vinte e três prisões, sendo 4 vereadores, três secretários municipais e vários funcionários e ex-funcionários da prefeitura de Taboão da Serra. Quatro acusados foragidos. Dezenas de computadores, centenas de pastas de documentos e pelo menos 10 veículos apreendidos. Este é o saldo inicial da maior operação já realizada pela Polícia Civil de Taboão, que investiga a fraude na arrecadação de tributos como o IPTU e o ISS.

Novas prisões não são descartadas e as investigações prosseguem a todo o vapor na cidade.

Confira matéria da Folha On-line e o relatório na íntegra:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/953886-metade-das-multas-de-transito-sao-anuladas-em-taboao-da-serra.shtml






SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO COMPETÊNCIAS

COMPETÊNCIAS

Código de Trânsito Brasileiro - CTB

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO

O Código de Trânsito Brasileiro, no melhor e mais equilibrado espírito federativo, prevê uma clara divisão de responsabilidades e uma sólida parceria entre órgãos federais, estaduais e municipais. Os municípios, em particular, tiveram sua esfera de competência substancialmente ampliada no tratamento das questões de trânsito. Aliás, nada mais justo se considerarmos que é nele que o cidadão efetivamente mora, trabalha e se movimenta, ali encontrando sua circunstância concreta e imediata de vida comunitária e expressão política.

Por isso, compete agora aos órgãos executivos municipais de trânsito exercer nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, o projeto, a operação e a fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito.

Informações para integração do Município ao SNT

Para os municípios se integrarem ao Sistema Nacional de Trânsito, exercendo plenamente suas competências, precisam criar um órgão municipal executivo de trânsito com estrutura para desenvolver atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística. Conforme o porte do município, poderá ser reestruturada uma secretaria já existente, criando uma divisão ou coordenação de trânsito, um departamento, uma autarquia, de acordo com as necessidades e interesse do prefeito.

O art. 16, do Código de Trânsito Brasileiro, prever ainda que, junto a cada órgão de trânsito, deve funcionar a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo órgão executivo de trânsito.

Para efetivar a integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, deverá ser encaminhado ao Denatran:

• A legislação de criação do órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação para o trânsito, controle e análise de dados estatísticos e fiscalização;

• Legislação de criação da JARI e cópia do seu regimento interno;

• Ato de nomeação do dirigente máximo do órgão executivo de trânsito (autoridade de trânsito);

• Nomeação dos membros da JARI, conforme Resolução Contran nº 357;

• Endereço, telefone, e-mail, fax do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

Abaixo os modelos de leis de criação de órgão executivo de trânsito municipal e de JARI:

» Modelo de Regimento Interno da JARI

» Modelo de Leis para Integração do Município ao SNT




ESTADO Nº Municípios Integrados
ACRE 1
ALAGOAS 11
AMAPÁ 3
AMAZONAS 8
BAHIA 30
CEARÁ 49
ESPÍRITO SANTO 6
GOIÁS 33
MARANHÃO 50
MATO GROSSO 23
MATO GROSSO DO SUL 38
MINAS GERAIS 43
PARÁ 41
PARAÍBA 22
PARANÁ 34
PERNAMBUCO 26
PIAUÍ 8
RIO DE JANEIRO 60
RIO GRANDE DO NORTE 15
RIO GRANDE DO SUL 229
RONDÔNIA 6
RORAIMA 1
SANTA CATARINA 68
SÃO PAULO 261
SERGIPE 13
TOCANTINS 5









"A pegunta é, no Estado São Paulo são 645 municipios e somente 261 tem o trânsito municipalizado, e destes 261, quais cumprem de fato os pre-requisitos para terem o trânsito municipalizado: Operação, fiscalização, engenharia de trânsito, educação de trânsito, e qual destes 261 tem O FUNDO MUNICIPAL DE TRÂNSITO constituido previsto no CTB, com a palavra o CONTRAN, isso é se algum dia vai se manifestar!"








Aparecido Donizetti Hernandez




Tecnologo em Gestão Pública, Especialista em Contabilidade Pública e Responsabilidade Fiscal (UNINTER)




No trânsito desde 1982











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