quinta-feira, junho 28, 2012

O PODER LEGISLATIVO

O LEGISLATIVO É UM DOS TRÊS PODERES NO BRASIL E O PARLAMENTAR É O MEMBRO DO LEGISLATIVO
John Locke
John Locke

Há muito tempo o homem se desdobra pela melhor forma de organização do poder político. Uma que não deixasse as decisões nas mãos de apenas um mandante ou instituição. O pensador britânico  Jonh Lock (1632-1704), que vivia em meio a um poder absolutista, foi o primeiro a pensar a divisão do poder. Décadas mais tarde, Charles de Montesquieu (1689-1704), com base nas ideias de Lock e do filósofo grego Aristótelis,  escreveu um livro chamado “O Espírito das Leis”, e nele desenvolveu a “Teoria dos Três Poderes”.

Montesquieu
Montesquieu

Segundo essa teoria, a organização política seria dividida em três esferas de poder, visando equilibrar autonomia (cada esfera com poder de decisão) e intervenção (quando a decisão de uma esfera extrapolasse as designações). De acordo com Montesquieu, os três poderes seriam: o executivo, o legislativo (ou Parlamento) e o judiciário. Desde o advento da República (1889), e fim da Monarquia, o Brasil optou pela organização política dos Três Poderes.
FORMAÇÃO DOS TRÊS PODERES:
O EXECUTIVO:




Governo Federal: a presidência, os ministérios e os secretários de ministérios.
Governo 

Estadual: governador(a) e secretários(as) estaduais.
Governo Municipal: prefeito(a) e secretários(as) municipais
O LEGISLATIVO (ou Parlamento):
Nível nacional: deputados(as) federais e senadores(as)
Nível estadual: deputados(as) estaduais
Nível Municipal: vereadores(as)
OBS: deputados, senadores e vereadores também são conhecidos como Parlamentares, por serem membros do Parlamento. O termo Parlamento vem do italiano Parlar (= falar, dizer). Portanto, o parlamento é o lugar público onde se debate as temas de interesse público.
O JUDICIÁRIO:
Nível federal: os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Nível estadual:  o Tribunal de Justiça no Estado (TJ)
Nível municipal: oficialmente não existe. Há quem diga que as Comarcas exercem essa função.
FUNÇÃO DOS TRÊS PODERES:
O EXECUTIVO : tem a função de observar e atender as demandas da esfera pública e garantir os meios cabíveis para que as necessidades da coletividade (população) sejam atendidas no interior daquilo que é determinado por lei e sem extrapolar os limites que lhe são conferidos.
O LEGISLATIVO (ou PARLAMENTO): tem a função de congregar os representantes políticos do público (parlamentares ou deputados e senadores) para a elaboração e aprovação ou não de leis, ao mesmo tempo em que contam com dispositivo para fiscalizar os atos do Executivo e do próprio Legislativo.
O JUDICIÁRIO: tem a função de avaliar e julgar com base nos princípios da lei (que diz o que é legal), em várias situações concretas, os limites entre o lícito e o ilícito a fim de que fiquem claramente definidos.
DEVERES E COMPETÊNCIAS DO PARLAMENTAR (OU DEPUTADO):
Plenário da Assembleia paulista (Fonte : Alesp)
Plenário da Assembleia paulista (Fonte : Alesp)
Como membro do Legislativo, eleito pelo voto popular para um período de quatro anos (no caso do senado, são oito anos), o deputado (ou parlamentar) tem uma série de deveres e atribuições. Na verdadde, ele é um servidor público que, por ser eleito pelo povo, adquire competência para legislar (= debater, decidir, encaminhar, propor, fiscalizar, denunciar, aprovar, reprovar, etc.) sobre as demandas sociais. No entanto, sua competência limita-se aos atos da democracia.
Plenário do Senado (Fonte: Alesp)
Plenário do Senado (Fonte: Alesp)


No âmbito estadual, os parlamentares participam das sessões plenárias e dos trabalhos das comissões permanentes ou parlamentares de inquérito. Um dos objetivos é fiscalizar contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonialmente o Estado. Para isso, no exercício do mandato, o parlamentar tem livre acesso às repartições públicas, podendo, quando necessário, fazer diligências nos órgãos de administração direta ou indireta.

Cabe ainda ao deputado apresentar projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, e de proposta de emenda à Constituição estadual, bem como avaliar as propostas encaminhadas por outros deputados, pelo governador, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e pelos cidadãos, nos projetos de iniciativa popular.


Plenário da Câmara municipal da Capital (Fonte: Alesp)Plenário da Câmara municipal da Capital (Fonte: Alesp)

Plenário da Câmara Federal (Fonte: Alesp)Plenário da Câmara Federal (Fonte: Alesp)
Também é da competência do deputado estadual emitir pareceres nas diversas comissões técnicas sobre os projetos e demais assuntos acerca dos quais o Poder Legislativo deve se manifestar.




Pode também propor a instituição de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), que, para ser instalada, precisa da assinatura de um terço dos deputados: 32 no caso do Estado de São Paulo, pois a Assembleia Legislativa tem 94 deputados. Observe-se que o número de deputados a cada assembleia legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais da unidade federativa acima de doze.

Deveres do Parlamentar:
- estar presente às sessões do Legislativo
- quando necessário se ausentar, justificar ausência
- conhecer e respeitar as regras do Legislativo
- prestar contas do mandato (=cargo)
Competências do Parlamentar:
- fiscalizar o Executivo, o próprio Legislativo e órgãos públicos
- denunciar irregularidades que firam o interesse público
- elaborar e apresentar projetos de Lei (que podem virar Leis, se aprovados), de decretos, de resoluções
- emitir pareceres
- propor emendas (a projetos de Leis)*
- fazer requerimentos
- fazer indicações
- fazer moções
- participar de comissões permanentes (grupos formados no Legislativo para determinados fins temáticos, com competência para deliberar)
- participar de frentes parlamentares (grupos formados para debater propostas sobre temas específicos)
- propor, organizar e participar de audiências públicas
- porpor e participar de CPIs
* existe um tipo de emenda, a emenda parlamentar, que se caracteriza por conceder ao deputado o direito de propor recursos financeiros visando melhorias em infraestrutura nas cidades e/ou entidades sem fins lucrativos.  Os recursos obedecem a um limite por deputado e podem ou não serem liberados pelo Executivo (governador(a)). A liberação vai depender de ánálise que confirme a necessidade do recurso e a idoneidade da instituição indicada para recebê-lo.
Com Imprensa Alesp



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